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Terça-feira, 16 de Março de 2021

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Lei n.º 63/77

Publicação: Diário da República n.º 196/1977, Série I de 1977-08-25
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:63/77
  • Páginas:2045 - 2045
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/63/1977/08/25/p/dre/pt/html
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Revogado
  • Sumário

    Aprova o direito de preferência na alienação onerosa de prédios urbanos

  • Texto

    Lei n.º 63/77

    de 25 de Agosto

    Direito de preferência na alienação onerosa de prédios urbanos

    No domínio dos direitos e deveres sociais, dispõe a Constituição da República que ao Estado compete, além do mais, adoptar uma política de acesso à habitação própria (artigo 65.º, n.º 2).

    Poderá contribuir para a referida política, ainda que em grau reduzido, conferir aos arrendatários habitacionais direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento dos imóveis respectivos.

    A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 65.º, n.º 2, alínea a), 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, o seguinte:

    ARTIGO 1.º

    1. O locatário habitacional de imóvel urbano tem o direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento do mesmo.

    2. O locatário habitacional de fracção autónoma de imóvel urbano também goza do direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento da respectiva fracção.

    ARTIGO 2.º

    1. Quando mais de um locatário habitacional exercer o direito de preferência, abrir-se-á entre eles licitação, revertendo o excesso para o alienante.

    2. Quando num imóvel urbano existirem um ou mais locatários habitacionais e um ou outros de diferente natureza, também com direito de preferência, proceder-se-á nos termos do número anterior.

    ARTIGO 3.º

    Ao direito de preferência previsto nesta lei é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil.

    ARTIGO 4.º

    O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Aprovada em 1 de Julho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

    Promulgada em 9 de Agosto de 1977.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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