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  • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2012 - Diário da República n.º 238/2012, Série I de 2012-12-10

    Ato da Série I
    Supremo Tribunal de Justiça

    Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do artigo 333.º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo

    Excerto do texto do diploma:
    Rel.: Eduardo Maia Costa. Acorda o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça: I... , conforme decorre dos artigos 312.º, n.º 2, e 333.º, n.º 3, do CPP, só ocorreria em duas situações: i... .º 0313286: «I - Tendo-se iniciado o julgamento sem a presença do arguido, nos termos do n.º 2... .º 0818071: «I - As medidas necessárias a obter a comparência na audiência do arguido que não compareceu... de Justiça de 31.1.2008, processo n.º 3272/07, 5.ª Secção (CJ, ano xvi, t. i, p. 215, sumário...
Legenda:Verde | Legislação consolidadaAzul | Parcialmente em vigorLaranja | Em atualizaçãoAmarelo | JurisprudênciaVermelho | Atos revogados